Estatutos

Documento anexo à deliberação unânime por escrito de 06/06/2019

ESTATUTOS DA FUTEBOL CLUBE DE FAMALICÃO-FUTEBOL SAD

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃ
ARTIGO PRIMEIRO

A Sociedade, que durará por tempo indeterminado, adota a denominação “FUTEBOL CLUBE DE FAMALICÃO – FUTEBOL SAD” e resulta, nos termos do artigo 4.0 do Decreto-Lei 10/2013, da transformação da sociedade unipessoal por quotas “FUTEBOL CLUBE DE FAMALICÃO – FUTEBOL SDUQ, LDA” em sociedade anónima desportiva, sendo que, por sua vez, a FUTEBOL CLUBE DE FAMALICÃO – FUTEBOL SDUQ, LDA resultou da personalização jurídica da equipa de futebol da associação desportiva Futebol Clube de Famalicão, clube fundador, pessoa coletiva de direito privado e agremiação desportiva de utilidade pública, nos termos do artigo 3.0, alínea c) do DL 10/2013, de 25/01.

ARTIGO SEGUNDO

A Sociedade tem a sua sede social na Rua Camilo Castelo Branco, n.º 91, 3.0 Andar, 4760-127 União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão, podendo as suas instalações desportivas e de apoio situar-se também noutros locais, a nível nacional ou internacional.

ARTIGO TERCEIRO

Um – O objeto da Sociedade é a participação na modalidade de futebol, em competições desportivas de caráter profissional, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade

Dois – A Sociedade pode adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em sociedades com objeto social diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios ou quaisquer outros tipos de associação, temporária ou permanente.

CAPÍTULO II

CAPITAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES

ARTIGO QUARTO

Um – O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de €1.000.000,00 (um milhão de euros) e está representado por 1.000.000 (um milhão) de ações, com o valor nominal de um euro cada.

Dois – As ações da Sociedade dividem-se em duas categorias, “A” e “B”, sendo as ações da categoria “A” as subscritas ou adquiridas pela associação desportiva “FUTEBOL CLUBE DE FAMALICÃO”, gozando dos privilégios que se encontram referidos na lei aplicável, e as ações da categoria “B” as restantes.

Três – As ações da categoria A só integram tal categoria enquanto na titularidade da associação desportiva “FUTEBOL CLUBE DE FAMALICÃO”, convertendo-se automaticamente em ações da categoria B no caso de alienação a terceiros, a qualquer título.

ARTIGO QUINTO

Um – As ações serão sempre nominativas, e serão escriturais ou representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil ou dez mil ações.

Dois – Os títulos representativos das ações serão assinados por dois administradores ainda que por chancela.

Três – A Sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza, incluindo obrigações convertíveis em ações e obrigações com warrants e, bem assim, efetuar sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários por ela emitidos as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO SEXTO

Um – A assembleia Geral é constituída por todos os acionistas, com direito a voto.

Dois – A cada dez ações corresponde um voto.

Três – Os acionistas apenas podem participar na Assembleia Geral se comprovarem, pela forma ou formas legalmente admitidas, que são titulares de ações com, pelo menos, oito dias de antecedência face à data da realização da Assembleia e desde que mantenham essa qualidade até ao fim da mesma.

ARTIGO SÉTIMO

Um – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Vice­ Presidente, eleitos pela Assembleia Geral de entre os acionistas ou não, sendo sempre permitida a sua reeleição.

Dois – O Vice-Presidente substituirá o Presidente na ausência ou impedimento deste.

ARTIGO OITAVO

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos presentes, salvo quando a lei exigir maioria qualificada.

CAPÍTULO IV

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO NONO

Um – A Sociedade é gerida por um conselho de administração, composto por três, cinco, sete ou nove membros, que podem ser ou não acionistas, eleitos em Assembleia Geral e reelegíveis uma ou mais vezes, sendo pelo menos dois obrigatoriamente executivos.

Dois – As ações da categoria “A” conferem o poder de designar um dos membros do conselho de administração, o qual disporá de direito de veto nos termos e condições previsto na lei.

Três – Os Administradores eleitos manter-se-ão em funções até à sua substituição efetiva.

Quatro – A Assembleia Geral que os eleger designará de entre os membros do conselho de administração o respetivo Presidente.

Cinco – O Conselho de Administração poderá ainda nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados atos ou categoria de atos.

Seis – As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas com recurso a meios telemáticos, designadamente videoconferência ou conferência telefónica, e as deliberações serão tomadas por escrito, incluindo por email ou fax.

Sete – Nas reuniões do Conselho de Administração qualquer administrador poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente.

ARTIGO DÉCIMO

Um – Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão da Sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os atos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão.

Dois – O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes em um ou vários Administradores Executivos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um – A Sociedade obriga-se:

  1. a) Pela assinatura de dois administradores;
  2. b) Pela assinatura de um administrador executivo, dentro dos limites fixados na delegação do Conselho de Administração;
  3. c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respetivos instrumentos de mandato.

Dois – Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um único administrador.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Os membros do Conselho de Administração caucionarão ou não o exercício do s cargo conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os designar, ou, na falta de deliberação, por qualquer das formas permitidas por lei e na importância mínima legalmente fixada.

CAPÍTULO V CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um – A Assembleia Geral poderá eleger um conselho consultivo, composto por um máximo de vinte membros, não remunerados.

Dois – O conselho consultivo não terá funções orgânicas, cabendo-lhe aconselhar o conselho de administração, sem carácter vinculativo, sobre os assuntos que este órgão entenda submeter à sua apreciação.

CAPÍTULO VI

FISCAL ÚNICO

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um – A fiscalização da Sociedade será exercida por um fiscal único, que terá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Dois – As atribuições do Fiscal Único são as que lhe são especificadas na lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

O mandato dos membros dos órgãos sociais durará três anos, sendo permitida a sua
reeleição por uma ou mais vezes.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

O exercício social encerrará em trinta de Junho de cada ano.

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